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• 03 de Jan, 2018 • 15:25

Informativo Extraordinário – PERT – PGFN: REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCA

Extra Tax Report

PERT – PGFN: REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL, DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL E DE DEMAIS CRÉDITOS PRÓPRIOS


Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29/12/2017 a Portaria PGFN nº 1.207/2017 regulamentando os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Segundo a Portaria, o sujeito passivo que na data da adesão ao PERT possuísse dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e, em complemento, tiver aderido a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690/2017, poderá utilizar para amortização do saldo devedor:

(a) os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, que estejam disponíveis para utilização; e

(b) os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

Especificamente no que concerne à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no PERT, o sujeito passivo deverá observar os seguintes prazos e procedimentos:

(i) JANEIRO (das 08h00 do dia 02.01.2018 até as 21h59m59s do 31.01.2018): acessar o Portal e-CAC PGFN (http://www.pgfn.gov.br), opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

(ii) FEVEREIRO (de 1º até 28.02.2018): apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB:

(ii.a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

(ii.b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, conforme Anexo Único da referida Portaria.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das alíquotas de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e 20%, 17% ou 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, a depender do caso.


Também há previsão na referida Portaria determinando que a pessoa jurídica que utilizar tais créditos na amortização do saldo devedor do PERT deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. Em até 5 anos a PGFN realizará a análise da regularidade da utilização dos créditos indicados pelo sujeito passivo.

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