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• 17 de Mar, 2020 • 13:34

COVID -19 | MFA responde sob a ótica trabalhista

COVID -19 | MFA responds from a labor perspective

Devido ao aumento de casos confirmados no Brasil, o novo Coronavírus (COVID-19) traz um cenário com diversas dúvidas nas relações jurídicas empresariais.

Neste contexto a nossa equipe Trabalhista liderada por Denise Alvarenga e Gabriela Giacomin montou um guia de perguntas e respostas fundamental para todas as empresas. O informativo esclarece com bases legais situações prováveis nas empresas em decorrência do avanço da doença na sociedade.

 

  • Que tipo de orientações à empresa deve passar aos empregados imediatamente?

Resposta: De forma imediata, recomendamos que a empresa comunique todos os seus empregados acerca da necessidade de observância dos cuidados de higiene e precaução já informados pelo Ministério da Saúde, tais como: lavar as mãos com água e sabão, utilizar álcool em gel; evitar aglomerações; evitar contato com pessoas que tenham suspeita de terem contraído o vírus e estar preparado, em caso de necessidade, para o trabalho em home office. Os empregados também devem ser alertados a comunicar o departamento de recursos humanos ou departamento pessoal caso apresente os sintomas do vírus ou tenha tido contato com pessoas infectadas.

  • Um empregado informou que teve contato com um caso de COVID. Que medidas a empresa deve tomar?

Resposta: Ao ser informada pelo empregado sobre o contato deste com pessoas infectadas pelo COVID ou com suspeita de infecção, é recomendável que o empregado seja encaminhado e orientado pelo médico do trabalho e siga suas orientações sobre a necessidade, ou não, de permanecer em sua residência durante o período de 14 dias ou outro estabelecido pelo médico. Também deve observar as orientações do médico do trabalho acerca da conduta a ser adotada com os empregados que mantiveram contato com este empregado. Não é recomendável que a empresa decida, unilateralmente, acerca da necessidade de afastamento do empregado, por qualquer período, sob risco de se ver configurado ato discriminatório.

  • Um empregado apresentou atestado médico com suspeita ou confirmação de COVID. Que medidas a empresa deve tomar?

Resposta: A empresa deverá atender imediatamente as recomendações constantes do atestado médico e consultar o médico do trabalho acerca de qual conduta deverá adotar com os demais empregados que mantiveram contato com a pessoa infectada. Nenhuma conduta discriminatória pode ser adotada, tampouco deverá a empresa decidir unilateralmente sobre o período de afastamento do empregado. A remuneração do empregado afastado é garantida, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador, devendo ser o empregado encaminhado ao INSS no décimo sexto dia de afastamento.

  • Estamos suspeitando que o atestado apresentado pelo empregado com suspeita de COVID é falso. Que medidas a empresa deve tomar?

Resposta: Toda vez que o empregado apresenta atestado médico justificando sua ausência, a empresa poderá encaminhar o empregado para consulta com o médico do trabalho que não está adstrito ou vinculado ao atestado médico apresentado. Também é possível entrar em contato com o consultório médico ou hospital que emitiu o atestado a fim de averiguar a sua validade. De toda forma, em caso de dúvidas acerca da veracidade do documento apresentado, recomendamos prévia análise pelos departamentos pessoal e de recursos humanos que podem submeter a situação ao jurídico, conforme o caso.

  • Já podemos implementar o home office?

Resposta: Muito embora estejamos passando por um momento atípico, lembramos que a modalidade de trabalho em home office está prevista em lei e exige o cumprimento de alguns requisitos, como por exemplo: a previsão desta condição por escrito, a garantia da ergonomia, o fornecimento dos equipamentos de trabalho pelo empregador. Deste modo, recomendamos que ao decidir pelo trabalho em home office, a empresa certifique-se acerca do cumprimento das premissas básicas exigidas pela lei.

  • No caso de impossibilidade de home office e necessidade do empregado se manter em quarentena, qual medida a empresa deve tomar?

Resposta: Não cabe ao empregador decidir sobre as condições de saúde do empregado para o trabalho, mesmo estando em casa. Assim, o empregado somente estará autorizado a trabalhar, ainda que em home office, pelo médico.

  • Como utilizar a Reforma Trabalhista para contornar a situação de empregados afastados em linhas de produção?

Resposta: A Reforma Trabalhista introduziu algumas formas de contrato de trabalho que poderão auxiliar a empresa em caso de falta de mão de obra, como por exemplo, o contrato de trabalho de forma intermitente. Também é possível a contratação de mão de obra temporária, devendo a situação ser analisada caso a caso, diante das peculiaridades legais de cada modalidade de contrato de trabalho.

  • Empregado que não poderia realizar home office ficou de quarentena com suspeita de COVID mas não era, todas as faltas deverão ser abonadas?

Resposta: Caso a ausência do empregado tenha sido determinada por atestado médico, diante da situação pública e notória sobre os riscos de contaminação, entendemos, em princípio, que estas faltas devam ser abonadas.

  • Empresa tem ciência que seu empregado viajará para alguma área de risco, é possível proibir a viagem ou tomar alguma medida?

Resposta: Não é permitido ao empregador decidir sobre viagens pessoais ou compromissos particulares de seus empregados. Por outro lado, poderá a empresa suspender ou adiar viagens de trabalho de seus empregados para tais localidades.

  • Em caso de suspeitas de alguns empregados com COVID em um setor, outro empregado pode se recusar a trabalhar?

Resposta: Somente é permitido ao empregado ausentar-se ao trabalho justificadamente. Entendemos que assim como a empresa não poderá determinar o afastamento do empregado de forma unilateral, o emprego igualmente não poderá fazê-lo sem orientação ou determinação médica.


(Português) Devido ao aumento de casos confirmados no Brasil, o novo Coronavírus (COVID-19) traz um cenário com diversas dúvidas nas relações jurídicas empresariais.

Neste contexto a nossa equipe Trabalhista liderada por Denise Alvarenga e Gabriela Giacomin montou um guia de perguntas e respostas fundamental para todas as empresas. O informativo esclarece com bases legais situações prováveis nas empresas em decorrência do avanço da doença na sociedade.

 

  • Que tipo de orientações à empresa deve passar aos empregados imediatamente?

Resposta: De forma imediata, recomendamos que a empresa comunique todos os seus empregados acerca da necessidade de observância dos cuidados de higiene e precaução já informados pelo Ministério da Saúde, tais como: lavar as mãos com água e sabão, utilizar álcool em gel; evitar aglomerações; evitar contato com pessoas que tenham suspeita de terem contraído o vírus e estar preparado, em caso de necessidade, para o trabalho em home office. Os empregados também devem ser alertados a comunicar o departamento de recursos humanos ou departamento pessoal caso apresente os sintomas do vírus ou tenha tido contato com pessoas infectadas.

  • Um empregado informou que teve contato com um caso de COVID. Que medidas a empresa deve tomar?

Resposta: Ao ser informada pelo empregado sobre o contato deste com pessoas infectadas pelo COVID ou com suspeita de infecção, é recomendável que o empregado seja encaminhado e orientado pelo médico do trabalho e siga suas orientações sobre a necessidade, ou não, de permanecer em sua residência durante o período de 14 dias ou outro estabelecido pelo médico. Também deve observar as orientações do médico do trabalho acerca da conduta a ser adotada com os empregados que mantiveram contato com este empregado. Não é recomendável que a empresa decida, unilateralmente, acerca da necessidade de afastamento do empregado, por qualquer período, sob risco de se ver configurado ato discriminatório.

  • Um empregado apresentou atestado médico com suspeita ou confirmação de COVID. Que medidas a empresa deve tomar?

Resposta: A empresa deverá atender imediatamente as recomendações constantes do atestado médico e consultar o médico do trabalho acerca de qual conduta deverá adotar com os demais empregados que mantiveram contato com a pessoa infectada. Nenhuma conduta discriminatória pode ser adotada, tampouco deverá a empresa decidir unilateralmente sobre o período de afastamento do empregado. A remuneração do empregado afastado é garantida, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador, devendo ser o empregado encaminhado ao INSS no décimo sexto dia de afastamento.

  • Estamos suspeitando que o atestado apresentado pelo empregado com suspeita de COVID é falso. Que medidas a empresa deve tomar?

Resposta: Toda vez que o empregado apresenta atestado médico justificando sua ausência, a empresa poderá encaminhar o empregado para consulta com o médico do trabalho que não está adstrito ou vinculado ao atestado médico apresentado. Também é possível entrar em contato com o consultório médico ou hospital que emitiu o atestado a fim de averiguar a sua validade. De toda forma, em caso de dúvidas acerca da veracidade do documento apresentado, recomendamos prévia análise pelos departamentos pessoal e de recursos humanos que podem submeter a situação ao jurídico, conforme o caso.

  • Já podemos implementar o home office?

Resposta: Muito embora estejamos passando por um momento atípico, lembramos que a modalidade de trabalho em home office está prevista em lei e exige o cumprimento de alguns requisitos, como por exemplo: a previsão desta condição por escrito, a garantia da ergonomia, o fornecimento dos equipamentos de trabalho pelo empregador. Deste modo, recomendamos que ao decidir pelo trabalho em home office, a empresa certifique-se acerca do cumprimento das premissas básicas exigidas pela lei.

  • No caso de impossibilidade de home office e necessidade do empregado se manter em quarentena, qual medida a empresa deve tomar?

Resposta: Não cabe ao empregador decidir sobre as condições de saúde do empregado para o trabalho, mesmo estando em casa. Assim, o empregado somente estará autorizado a trabalhar, ainda que em home office, pelo médico.

  • Como utilizar a Reforma Trabalhista para contornar a situação de empregados afastados em linhas de produção?

Resposta: A Reforma Trabalhista introduziu algumas formas de contrato de trabalho que poderão auxiliar a empresa em caso de falta de mão de obra, como por exemplo, o contrato de trabalho de forma intermitente. Também é possível a contratação de mão de obra temporária, devendo a situação ser analisada caso a caso, diante das peculiaridades legais de cada modalidade de contrato de trabalho.

  • Empregado que não poderia realizar home office ficou de quarentena com suspeita de COVID mas não era, todas as faltas deverão ser abonadas?

Resposta: Caso a ausência do empregado tenha sido determinada por atestado médico, diante da situação pública e notória sobre os riscos de contaminação, entendemos, em princípio, que estas faltas devam ser abonadas.

  • Empresa tem ciência que seu empregado viajará para alguma área de risco, é possível proibir a viagem ou tomar alguma medida?

Resposta: Não é permitido ao empregador decidir sobre viagens pessoais ou compromissos particulares de seus empregados. Por outro lado, poderá a empresa suspender ou adiar viagens de trabalho de seus empregados para tais localidades.

  • Em caso de suspeitas de alguns empregados com COVID em um setor, outro empregado pode se recusar a trabalhar?

Resposta: Somente é permitido ao empregado ausentar-se ao trabalho justificadamente. Entendemos que assim como a empresa não poderá determinar o afastamento do empregado de forma unilateral, o emprego igualmente não poderá fazê-lo sem orientação ou determinação médica.


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