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• 06 de Nov, 2017 • 15:26

Informativo Extraordinário Tributário

Extra Tax Report

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30.10.2017 a Medida Provisória n° 806/2017 (“MP 806”), que promove alterações relevantes nas regras de tributação das aplicações realizadas em fundos de investimento, majorando de forma significativa a carga tributária atualmente incidente sobre essa modalidade de investimento.


A primeira alteração trazida pela MP 806 se refere à incidência do IRRF sobre fundos de investimento (“FIs”) ou fundos de investimentos em cotas (“FICs”) constituídos sob a forma de condomínio fechado, que são aqueles que não permitem o livre resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo. Foi criada, para fins de incidência do IRRF, uma hipótese ficta de realização de ganho tributável, considerando-se pagos ou creditados aos cotistas desses FIs e FICs os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31.05.2018.


Os ganhos sujeitos a essa nova tributação serão calculados com base nos rendimentos apropriados a cada cotista, observado o respectivo custo de aquisição, devendo-se ajustar esses valores pelas amortizações já ocorridas. Caberá ao administrador do fundo realizar a retenção dos valores a título de IRRF na data do evento tributário presumido (31.05.2018), e o posterior recolhimento do imposto.


Em uma análise preliminar, a MP 806, além de criar uma hipótese de incidência ficta, faz com que sejam tributados fatos ocorridos antes de sua edição, o que, caso se confirme, encontra sérios obstáculos legais e constitucionais no sistema jurídico brasileiro.


Outra alteração trazida pela MP 806 para os FIs e FICs fechados é a aplicação do regime de tributação já existente para os fundos de investimento abertos, conhecido como “come-cotas”. A partir de 01.06.2018, haverá a cobrança do IRRF em maio e em novembro de cada ano, apurado sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário (inclusive entidades isentas) nas aplicações em FIs e FICs fechados. A data de incidência do tributo poderá ser antecipada caso ocorra, nesse período, a amortização ou o resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração do fundo. A tributação será de 15% a até 22,5%, sendo proporcional ao prazo do investimento, nos moldes das leis nº 11.033/2004 e nº 11.053/2004.


Na sequência das modificações, o art. 4º da MP 806 estabelece nova hipótese de incidência do IRRF nas operações de cisão, incorporação, fusão e transformação de fundo de investimento. De acordo com tal dispositivo, partir de 01.01.2018, os rendimentos apurados até a data desses eventos e ainda não tributados pelas regras anteriores serão considerados pagos ou creditados aos cotistas na data do evento, com a retenção do IRRF pelo administrador do fundo. Nesse ponto, também em uma primeira análise, está sendo criada outra hipótese de incidência ficta do IRRF, haja vista que não ocorrerá, de fato, pagamento ou crédito dos rendimentos (disponibilidade econômica ou jurídica) aos cotistas, o que, caso se confirme, também encontrará obstáculos e poderá ser contestado pelos contribuintes.


As disposições trazidas no art. 2 ao art. 4 na MP 806 (tributação dos FIs e FICs fechados e das operações de “reorganizações societárias” de fundos), conforme disposto no seu art. 6º, não se aplicam aos investimentos de titularidade de instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.


No tocante aos Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), a MP 806 traz diferenciação de tributação entre os FIPs qualificados como entidade de investimento e os FIPs não qualificados como entidades de investimento, da seguinte forma:

  • FIPs qualificados como entidades de investimento: a MP alterou significativamente o disposto no art. 2º da Lei n° 11.312/2006, de modo que, mesmo em caso de disposição em contrário nos regulamentos dos fundos, para fins de incidência do IRRF (alíquota de 15%), os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas imediatamente. O imposto de renda só começará a incidir nesses casos quando os valores distribuídos, ou assim considerados, ultrapassarem o total integralizado nos fundos. Trata-se de mais uma tentativa de criação de hipótese de incidência ficta; e
  • FIPs não qualificados como entidade de investimento: nos termos do art. 8º da MP 806, esses FIPs passarão a ser tributados de acordo com as regras comuns aplicáveis às pessoas jurídicas. Questões como distribuição de lucros, apuração de resultado, dentre outras particularidades que antes eram aplicáveis apenas para as pessoas jurídicas passarão a ser tratadas também no que se refere aos FIPs, o que poderá gerar questionamentos por parte dos contribuintes, ante às claras diferenças jurídicas existentes entre essas duas formas de organização e aplicação de capital.

Outras modalidades de fundos de investimento terão regras específicas de tributação, tais como: (a) os FIIs continuarão tributados na forma prevista na Lei nº 8.668/1993; (b) os FIDCs e os FIC-FIDCs permanecerão tributados apenas na amortização, alienação e no resgate de cotas; (c) os FIAs e os FIC-FIAs seguem sendo tributados no resgate de cotas; (d) os fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior continuarão sendo tributados de acordo com o art. 81 da Lei nº 8.981/1995; e (e) os FIs e FICs que na data da publicação da MP 806 prevejam em seus regulamentos o término improrrogável até 31.12.2018, que serão tributados apenas na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento.


Como visto, as disposições trazidas pela MP 806 alteram profundamente, e de forma mais onerosa para os contribuintes, a tributação incidente sobre diversas formas de investimentos em fundos, sendo possível apontar desde já que algumas das previsões contidas na referida MP possuem legalidade e constitucionalidade questionáveis por abranger fatos geradores ocorridos antes de sua edição e produção de efeitos, assim como por criar hipóteses de incidência fictícias, ignorando institutos consolidados no ordenamento jurídico brasileiro. Cabe agora aguardar a conversão (ou não) da MP 806 em lei, bem como a regulamentação a ser expedida pela Receita Federal do Brasil.

Os profissionais do escritório Motta Fernandes Advogados ficam à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os temas tratados no presente informativo.


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