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• 09 de Fev, 2021 • 10:00

Liberdade de Expressão versus Censura, no Brasil: artigo de Dr. Bruno Valladão.

(Português) Liberdade de Expressão versus Censura, no Brasil: artigo de Dr. Bruno Valladão.

O Clube Millenium, canal exclusivo para assinantes do Instituto Millenium, publicou hoje o artigo abaixo, de Dr. Bruno Valladão.

Link: https://www.institutomillenium.org.br/liberdade-de-expressao-e-tema-do-analise-economica/

Liberdade de Expressão versus Censura, no Brasil

A Constituição Federal assegura, no mesmo patamar hierárquico, os seguintes direitos fundamentais: por um lado, o direito à liberdade de expressão (direito de livremente expressar opiniões e noticiar qualquer fato); e, por outro, os direitos da personalidade (direitos à intimidade, honra, privacidade e imagem), e o direito à paz social (direito à paz social e à ordem pública).

Para conciliá-los, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em regra, há interesse público nas opiniões e fatos divulgados; e, após a divulgação, quem tiver algum direito da personalidade por ela afetado poderá pleitear, ao Judiciário, reparação na esfera civil ou penal; e quem ameaçar a paz e a ordem pública poderá responder por algum dos crimes contra a paz social. Excepcionalmente, em casos gravíssimos, o Judiciário pode vedar a divulgação previamente (ADPF 130, ADI 4815 e Lei nº 7.171/1983).

Censurar significa submeter à deliberação de outrem o conteúdo de um pensamento, como condição para sua divulgação. No Brasil, portanto, o STF decidiu que a censura acontece, em regra, depois da divulgação, sendo a censura prévia a exceção.

E, para decidir sobre o lado a proteger, o Judiciário deve ponderar entre quais daqueles direitos fundamentais devam prevalecer no caso concreto.

Por exemplo: pode-se publicar um livro com críticas a um político; após, ele deve demonstrar que o livro feriu sua privacidade desproporcionalmente; se o Judiciário concordar, censurará o livro e determinará sua retirada de circulação, e o político poderá pleitear indenização contra o autor.

Portanto, ao examinar o caso e ponderar sobre o direito fundamental a prevalecer, o julgador precisará ser cuidadoso, para evitar julgamentos com base na pessoa que se expressou, ao invés do conteúdo da expressão e da circunstância em que foi proferida, a fim de não criar precedentes injustos e perigosos à liberdade de expressão.

Já na internet e suas redes sociais, a sistemática de conciliação dos direitos fundamentais possui uma sutileza: como as plataformas são privadas, podem excluir ou reincluir conteúdos e usuários de duas formas: voluntariamente (espontaneamente ou acatando solicitações de terceiros) ou coercitivamente (decisão judicial). E as plataformas somente serão responsabilizadas se descumprirem a decisão judicial; ou se abusarem em seus atos espontâneos de remoção ou reinclusão, causando dano ao ofendido (ex.: a plataforma remove um post de uma pessoa e mantém o mesmo post por outra pessoa, tendo a remoção danificado a honra daquela).

Em qualquer caso, se o Judiciário decidir a favor do ofendido, ele poderá pedir, na esfera cível: a retirada do conteúdo do alcance do público (ex.: recolher livros, remover posts); a reparação de danos morais ou materiais; e o direito de resposta. E, na esfera penal, se for o caso, a condenação criminal do ofensor pela prática de crime contra sua honra (injúria, calúnia e difamação), sua privacidade, em certos aspectos (inviolabilidade de seu domicílio, correspondências e segredos) e sua intimidade, em certo aspecto (intimidade sexual).

Essa forma de conciliação dos direitos fundamentais – liberdades de expressão e de ação da plataforma de internet como regra, e eventual censura à opinião e à atitude da plataforma a posteriori –, nos parece razoável, desde que, reiteramos, os casos sejam julgados de acordo com os fatos e não com as pessoas envolvidas.

No entanto, e por fim, é importante ressaltar que uma coisa é a forma de conciliação dos direitos fundamentais. A outra é a quantidade de condutas que ferem algum direito da personalidade ou a paz social, a darem ensejo à censura e à responsabilização.

Quanto mais leis elencando condutas vedadas, consequentemente será menor, justamente, a liberdade de expressão e maior será o controle do próprio pensamento. Com isso, as pessoas serão inibidas tanto de pensar, quanto difundir suas opiniões. Com menos ideias concebidas e menos informações disponíveis à sociedade, obviamente menos ideias serão postas em prática e menos serviços e produtos serão criados, o que impactará negativamente a economia dessa sociedade, já que sua criação de riquezas diminuirá, tornando-a menos próspera. E, assim, a menor liberdade de expressão (decorrente de leis elencadas como condutas vedadas) implica, necessariamente, em menor liberdade econômica.

No Brasil recente, tem-se observado justamente o aumento da quantidade de regras que visam à limitação da liberdade de expressão. No mercado musical, por exemplo, nota-se que, em tempos passados, compositores possuíam mais liberdade de pensamento, o que certamente foi um fator importante para produzirem consagradas canções; porém, hoje, muito provavelmente seriam inibidos de produzi-las, em razão do crescente rol de palavras e assuntos que, por lei prévia, não poderiam sequer mencionar. Portanto, nossa sociedade precisa estar atenta para evitar que a censura prévia acabe tornando-se regra e obstaculize nosso desenvolvimento cultural e econômico.

Bruno Valladão é bacharel em Direito pela PUC-Rio e mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. Sócio do escritório de advocacia Motta Fernandes Advogados, nas áreas de Insolvência e Contencioso Empresarial. Professor de Falência e Recuperação de Empresas, e de Títulos de Crédito, da pós-graduação lato sensu da PUC-Rio. Autor de artigos sobre Direito Falimentar, publicados em jornal e em revistas especializadas.



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