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• 09 de Jan, 2018 • 15:25

Informativo Ambiental – MEDIDA PROVISÓRIA REGULAMENTA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Environmental Report

MEDIDA PROVISÓRIA REGULAMENTA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL


O Governo Federal publicou, no dia 4 de dezembro de 2017, a Medida Provisória nº 809, que objetiva regulamentar a aplicação de recursos de compensação ambiental previstos na Lei Federal nº 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.


O Artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 prevê o instituto da compensação ambiental, que consiste na obrigação de apoio à implantação e manutenção de Unidades de Conservação imposta aos empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme fundamentado em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Nesses casos, o empreendedor deve destinar uma porcentagem dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento a determinada Unidade de Conservação – obedecendo os critérios de prioridade estabelecidos.


Nesse sentido, a Medida Provisória nº 809 altera a Lei Federal nº 11.516/2007, dispondo que o pagamento da verba pecuniária a título de compensação ambiental poderá ser realizado integralmente via depósito em banco público previamente selecionado pelo Instituto Chico Mendes (ICMBio). Com o objetivo de possibilitar essa modalidade de adimplemento da obrigação, o ICMBio poderá selecionar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado formado pela arrecadação de recursos oriundos da compensação ambiental, que irá destinar valores a unidades de conservação da União.


As novas regras trazem diversos benefícios práticos ao cumprimento da exigência ambiental e são resultantes de diversos debates acerca do modo de adimplemento. Anteriormente, o pagamento pecuniário direto era admitido pelo ICMBio, com base na Lei Federal nº 9.985/2000. Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão 1.853/2013, suspendeu a modalidade de depósito em contas escriturais abertas na Caixa Econômica Federal em nome do empreendimento, alegando inexistência de previsão do procedimento na lei ou no decreto de regência do tema. Dessa forma, os empreendedores foram obrigados, então, a executar, de forma direta, seja por meios próprios ou pela contratação de terceiros, as atividades de compensação ambiental, o que gerou dificuldades práticas operacionais – visto que nem sempre o ente privado possuía capacidade técnica para esta finalidade.


Agora, com a nova possibilidade pecuniária de pagamento, haverá maior flexibilidade para o empreendedor adimplir tão importante obrigação ambiental. Além disso, a criação de um fundo específico para o recebimento de recursos poderá ser vantajosa para obstar possíveis desvios financeiros.


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