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• 18 de Nov, 2016 • 15:38

STJ decide que pedido de direito ao esquecimento não pode ser direcionado ao Google

STJ decide que pedido de direito ao esquecimento não pode ser direcionado ao Google

Em acórdão publicado ontem (17/11/2016), a relatora do REsp nº 1.593.873, Nancy Andrighi afirmou a necessidade de se determinar os limites da responsabilidade de provedor de aplicação de buscas na Internet pelo conteúdo dos respectivos resultados, em especial frente ao direito ao esquecimento. No relatório a Ministra reforçou a diferença entre provedor de busca e provedor de conteúdo e destacou que os provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de um determinado termo ou expressão, o que configuraria a função de um censor digital.


A responsabilidade dos provedores de pesquisa deve ficar restrita à natureza da atividade por eles desenvolvida, ou seja, provedores de pesquisa devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema. Por outro lado, a Ministra afirma que a filtragem de conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não é uma atividade intrínseca ao serviço prestado, e assim, deu provimento ao recurso do Google por ausência de legitimidade passiva.


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