Em acórdão publicado ontem (17/11/2016), a relatora do REsp nº 1.593.873, Nancy Andrighi afirmou a necessidade de se determinar os limites da responsabilidade de provedor de aplicação de buscas na Internet pelo conteúdo dos respectivos resultados, em especial frente ao direito ao esquecimento. No relatório a Ministra reforçou a diferença entre provedor de busca e provedor de conteúdo e destacou que os provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de um determinado termo ou expressão, o que configuraria a função de um censor digital.
A responsabilidade dos provedores de pesquisa deve ficar restrita à natureza da atividade por eles desenvolvida, ou seja, provedores de pesquisa devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema. Por outro lado, a Ministra afirma que a filtragem de conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não é uma atividade intrínseca ao serviço prestado, e assim, deu provimento ao recurso do Google por ausência de legitimidade passiva.